Artigo 123.º
EM VIGOREstabelecimentos hoteleiros
1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento correspondem a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.
2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, assim como uma área destinada a cargas e descargas.
3 - No caso do equipamento hoteleiro incluir salas de espectáculo ou de reuniões aplica-se o previsto no artigo anterior.
4 - Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deve prever-se adicionalmente uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado de passageiros por cada 50 quartos.