Artigo 36.º
EM VIGORRegime especial
1 - Nas parcelas constituídas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, ou em desconformidade com a legislação aplicável às operações de loteamento, quando a aplicação do índice referido no n.º 2 do artigo anterior não permitir a edificabilidade necessária à construção de uma habitação, poderá ser autorizada uma superfície máxima de pavimentos de 100 m2 e desde que se verifique não haver outros impedimentos de ordem urbanística.
2 - Na autorização prevista no número anterior os logradouros envolventes deverão permanecer permeáveis e as vedações deverão ser sempre de rede ou de sebe viva.