Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 113.º

EM VIGOR
Normas para a gestão do sistema primário 1 - Nas vias a construir e sempre que possível nas vias existentes objecto de beneficiação devem ser cumpridas as normas de gestão constantes nos números seguintes. 2 - Os acessos às vias pertencentes ao sistema primário, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, e da legislação aplicável no que se refere à rede rodoviária nacional, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão. 3 - Não devem ser permitidos acessos directos a estas vias. Os acessos devem processar-se através de vias paralelas convergentes nas intersecções e nós. O espaçamento mínimo entre intersecções e nós deverá ser de 300 m, admitindo-se valores inferiores a esta em situações excepcionais devidamente justificadas por estudos de tráfego e de traçado. 4 - As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação. 5 - O estacionamento deve efectuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito, sem acessos directos a esta, os quais se deverão processar através das vias paralelas. 6 - Os acessos a fábricas, garagens, oficinas, zonas de depósito, instalações hoteleiras e similares e outras só deverão ser permitidos desde que: a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal; b) O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela CMS, devidamente fundamentado, assegurando as necessárias características no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização; c) Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação, devendo ser respeitado o disposto no capítulo II deste título. 7 - A instalação de postos de abastecimento junto às vias sob jurisdição municipal só é permitida se se verificarem as seguintes condições: a) Os postos de abastecimento sejam objecto de um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, com o conteúdo previsto no n.º 6.1.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, sem prejuízo da legislação em vigor; b) Não podem localizar-se no interior de edifícios qualquer que seja a utilização dos mesmos, por razões de segurança; c) No interior de zonas urbanas em vias existentes, devem localizar-se relativamente às intersecções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou transição. Em vias a construir esta distância deverá respeitar os condicionalismos impostos no n.º 5.2 do despacho referido na alínea a); d) Os postos de abastecimento de combustíveis, quando ocupem zonas de passeios, têm de observar uma faixa livre de passeio, de largura superior a 2 m, contados a partir do limite da zona de implantação do posto. 8 - Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos específicos.