Artigo 118.º
EM VIGOREdifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Para os edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) A área de estacionamento deve ser equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta, com um mínimo de 2 lugares;
b) Devem ainda ser considerados adicionalmente para cargas e descargas os seguintes lugares:
Área bruta até 500 m2: um lugar;
Área bruta superior a 500 m2: um lugar por cada 500 m2, com um mínimo de dois lugares;
c) O licenciamento de superfícies de comércio, com uma superfície total de pavimentos superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, fica condicionado à aprovação pela Câmara Municipal de Setúbal de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O nível de serviço [volume de tráfego (v)/capacidade da via(c)] das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata, considerando não só as áreas destinadas aos utentes, como também aos empregados;
O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento prevista para as mesmas.