Artigo 125.º
EM VIGORLoteamentos
1 - Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores, com as seguintes adaptações:
a) Uso habitacional:
1,5 lugar/fogo;
No interior do lote deverá ser previsto no mínimo um lugar por fogo;
b) Outros usos:
2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP < 500 m2;
4 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP >= 500 m2;
No interior do lote deve ser previsto, no mínimo, 1,5 lugares por cada 100 m2 de STP.
2 - Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
3 - O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 veículos por fogo.