Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 65/94
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 25 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Setúbal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Setúbal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 126.º por falta de fundamento legal e violação do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Deve ainda referir-se que as mudanças de uso previstas no artigo 29.º do Regulamento do Plano só podem efectuar-se mediante alterações ao Plano Director Municipal, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Mais deve referir-se que os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 33.º e os planos de pormenor e de urbanização mencionados no artigo 94.º carecem de ratificação, uma vez que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.
Cumpre ainda salientar que para que não seja violado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as cedências de lotes de terreno previstas no artigo 131.º do Regulamento do Plano só podem ser exigidas quando se verifiquem as situações previstas no artigo 130.º
Deve também referir-se que nos espaços de equipamentos e serviços públicos previstos no Plano Director Municipal estão incluídos os estabelecimentos de ensino.
Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilizade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões constantes da planta de condicionantes há ainda que observar as servidões radioeléctricas aprovadas pelos Decretos Regulamentares n.os 15/84, de 22 de Fevereiro, e 32/84, de 13 de Abril, e pelos Despachos conjuntos A-8/91-XII, de 9 de Junho de 1992, e A-95/90-XI.
É de referir ainda que a área correcta de servidão do PM/38 «Bateria do Outão» é a que se encontra consagrada no Decreto n.º 46670, de 26 de Novembro de 1965.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Setúbal.
2 - Excluir de ratificação os n.os 2, 3 e 4 do artigo 126.º
3 - Excluir ainda de ratificação a classificação como reserva ecológica nacional das seguintes áreas:
O canal da barra e o canal norte de acesso ao porto de Setúbal, com um rasto de 300 m, adicionado das sobrelarguras nas zonas de curva e bacia de manobra;
O canal sul de acesso ao porto de Setúbal, desde o canal da barra até à península da Mitrena, com um rasto de 300 m, adicionado das sobrelarguras nas zonas de curva e bacias de rotação;
A faixa de aproximação aos cais, adjacente do canal da barra e canal norte;
A faixa marginal compreendida entre o Forte de Albarquel e a doca do comércio, localizada a norte da faixa de aproximação aos cais referida no ponto anterior;
A faixa marginal a montante do terminal da Ford/VW, até às instalações da Mague, delimitada a sul por um alinhamento recto na continuidade do referido terminal e a norte pela estrada nacional n.º 10-4.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal
TÍTULO I
Disposições gerais