Artigo 51.º
EM VIGORConstruções em parcelas existentes
Nas construções a licenciar em parcelas existentes, o índice de utilização líquido deverá ser inferior ou igual a Iul =< 0,4, aplicando-se ainda o previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
Espaços de indústrias extractivas