Artigo 47.º
EM VIGORLoteamentos
Nos loteamentos industriais, para além do disposto no artigo anterior, devem verificar-se as seguintes regras:
a) O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub =< 0,3;
b) A área mínima dos lotes industriais: 5000 m2, excepto quando os lotes se inserirem em parques industriais;
c) A área líquida de loteamento máxima: 75% da área urbanizável;
d) Nos lotes devem garantir-se áreas permeáveis com superfícies superiores a 20% da área do lote;
e) A altura total máxima de qualquer corpo do edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do lote, sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou maior que 10 m;
f) Os sistemas de drenagem natural devem ser salvaguardados, garantindo faixas de protecção com largura mínima de 10 m.