Resolução do Conselho de Ministros 65/94

Ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal

Artigo 47.º

EM VIGOR
Loteamentos Nos loteamentos industriais, para além do disposto no artigo anterior, devem verificar-se as seguintes regras: a) O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub =< 0,3; b) A área mínima dos lotes industriais: 5000 m2, excepto quando os lotes se inserirem em parques industriais; c) A área líquida de loteamento máxima: 75% da área urbanizável; d) Nos lotes devem garantir-se áreas permeáveis com superfícies superiores a 20% da área do lote; e) A altura total máxima de qualquer corpo do edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do lote, sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou maior que 10 m; f) Os sistemas de drenagem natural devem ser salvaguardados, garantindo faixas de protecção com largura mínima de 10 m.