Artigo 235.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - Aos factos previstos nos artigos 212.º a 214.º praticados antes da entrada em vigor do presente diploma e puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes na data referida no número anterior continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias