Artigo 159.º
EM VIGOR[...]
1 - O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.
2 - [...]
a) [...]
b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros ou de resseguros e outros processos similares, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - O dever de sigilo profissional não impede o Instituto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer, as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional:
a) Pessoas encarregadas da revisão legal das contas ou auditoria às contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas destas entidades;
b) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros ou de resseguros, bem como entidades com competência para a supervisão desses actuários.
4 - [...]
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número anterior.