Artigo 122.º-D
EM VIGORDirectores de topo
1 - As empresas de seguros devem assegurar que os respectivos directores de topo preenchem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º
2 - Para efeitos deste artigo, entende-se por directores de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros.
3 - Caso o Instituto de Seguros de Portugal verifique que o disposto no n.º 1 não se encontra cumprido pode recomendar à empresa de seguros a substituição do director de topo em causa.