Artigo 129.º
EM VIGORSupervisão de seguros obrigatórios
1 - As empresas de seguros que pretendam explorar ramos ou modalidades de seguros obrigatórios devem, para o efeito, proceder ao registo, no Instituto de Seguros de Portugal, das condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem como das correspondentes alterações.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve verificar a conformidade legal das apólices registadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo para a alteração das cláusulas que entenda necessárias.
3 - O não cumprimento pelas empresas de seguros, dentro do prazo que para o efeito lhes for concedido, das alterações referidas no número anterior implica o cancelamento do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em vigor, até ao vencimento dos contratos correspondentes.
4 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe, no prazo de 30 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.