Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 172.º-E

EM VIGOR
Operações intragrupo 1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre: a) Uma empresa de seguros ou de resseguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante; b) Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou de resseguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros. 2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência disponível, investimentos, operações de resseguro e de retrocessão e acordos de repartição de custos. 3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no presente artigo. 4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma regulamentar a emitir por aquele. 5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.