Artigo 52.º
EM VIGORAlteração dos estatutos de empresas de seguros
1 - As seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
g) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias, após a respectiva aprovação.