Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 215.º

EM VIGOR
Punibilidade da negligência e da tentativa 1 - É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º 2 - É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º 3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva. 5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.