Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 58.º-A

EM VIGOR
Estabelecimento de empresas de resseguros 1 - Ao estabelecimento em território português de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações e com as especificidade dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º e 42.º 2 - O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização para a constituição de uma empresa de resseguros a: a) (euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»; b) (euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de actividades de resseguro; c) (euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de actividade de resseguro que pretendem exercer. 3 - O requerimento de autorização é instruído com um programa de actividades que inclui, pelo menos, os seguintes elementos: a) Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa se propõe cobrir; b) Tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa tenciona concluir com empresas cedentes; c) Os princípios orientadores da retrocessão que se propõe seguir; d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia; e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros; f) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários. 4 - O programa de actividades referido no número anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exercícios sociais: a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas: i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido; ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas para o resseguro aceite e cedido; iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos; b) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial; c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa; d) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas; e) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor 5 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamentadas. 6 - Ao estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5. 7 - Ao estabelecimento no território português de sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.