Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 13.º

EM VIGOR
Condições e critérios para a concessão da autorização 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a: a) Adoptar a forma de sociedade anónima; b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data. 2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos: a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente; b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir; c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar; d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros; e) Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas: i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão; ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade; f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').