Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 123.º

EM VIGOR
Ramos «Não vida» Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos: 1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades: a) Acidentes de trabalho; b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades: i) Prestações convencionadas; ii) Prestações indemnizatórias; iii) Combinações de ambas; c) Pessoas transportadas; 2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades: a) Prestações convencionadas; b) Prestações indemnizatórias; c) Combinações de ambas; 3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor; 4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários; 5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves; 6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial; 7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado; 8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos: a) Incêndio, raio ou explosão; b) Tempestades; c) Outros elementos da natureza; d) Energia nuclear; e) Aluimento de terras; 9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades: a) Riscos agrícolas; b) Riscos pecuários; c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8); 10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades: a) Seguro obrigatório; b) Seguro facultativo; 11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador; 12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador; 13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades: a) Energia nuclear; b) Outras; 14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos: a) Insolvência geral, declarada ou presumida; b) Crédito à exportação; c) Vendas a prestações; d) Crédito hipotecário; e) Crédito agrícola; 15) «Caução», que abrange os seguintes riscos: a) Caução directa; b) Caução indirecta; 16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos: a) Emprego; b) Insuficiência de receitas; c) Perda de lucros; d) Persistência de despesas gerais; e) Despesas comerciais imprevisíveis; f) Perda de valor venal; g) Perda de rendas ou de rendimentos; h) Outras perdas comerciais indirectas; i) Perdas pecuniárias não comerciais; j) Outras perdas pecuniárias; 17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado; 18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades: a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente; b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS682/09.8BELRS27-11-2025SARA DIEGAS LOUREIRO

    GASTOS COM SEGURO; SEGURO DE DOENÇA OU DE SAÚDE; CUSTO DA EMPRESA; BENEFÍCIO INDIVIDUALIZADO; ARTIGO 23° E 40° DO CIRC; ÓNUS DA PROVA; QUALIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.