Ramos «Não vida»
Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:
1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades:
a) Acidentes de trabalho;
b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:
i) Prestações convencionadas;
ii) Prestações indemnizatórias;
iii) Combinações de ambas;
c) Pessoas transportadas;
2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades:
a) Prestações convencionadas;
b) Prestações indemnizatórias;
c) Combinações de ambas;
3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;
4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;
8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Tempestades;
c) Outros elementos da natureza;
d) Energia nuclear;
e) Aluimento de terras;
9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
a) Riscos agrícolas;
b) Riscos pecuários;
c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8);
10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
a) Seguro obrigatório;
b) Seguro facultativo;
11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador;
13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
a) Energia nuclear;
b) Outras;
14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos:
a) Insolvência geral, declarada ou presumida;
b) Crédito à exportação;
c) Vendas a prestações;
d) Crédito hipotecário;
e) Crédito agrícola;
15) «Caução», que abrange os seguintes riscos:
a) Caução directa;
b) Caução indirecta;
16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos:
a) Emprego;
b) Insuficiência de receitas;
c) Perda de lucros;
d) Persistência de despesas gerais;
e) Despesas comerciais imprevisíveis;
f) Perda de valor venal;
g) Perda de rendas ou de rendimentos;
h) Outras perdas comerciais indirectas;
i) Perdas pecuniárias não comerciais;
j) Outras perdas pecuniárias;
17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;
18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades:
a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;
b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.