Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 226.º

EM VIGOR
Pagamento das coimas 1 - O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 2 - O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.