Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 102.º

EM VIGOR
Valores mínimos 1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do valor da margem de solvência exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes. 2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 3 000 000, (euro) 2 250 000 ou (euro) 1 500 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia. 3 - Relativamente aos ramos «Não vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo: a) Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) e 15) do artigo 123.º, (euro) 3 000 000, (euro) 2 250 000 ou (euro) 1 500 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia; b) Para as empresas de seguros que não se encontrem na situação referida na alínea anterior, (euro) 2 000 000, (euro) 1 500 000 ou (euro) 1 000 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia. 4 - Os montantes mínimos previstos nos números anteriores são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo Eurostat, e arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100 000, sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5 %, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação. 5 - Relativamente aos ramos «Não vida», se estiver preenchida uma das condições previstas no n.º 4 do artigo 93.º, o limite mínimo do fundo de garantia de empresas de seguros com sede em Portugal e de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, em relação ao conjunto das suas actividades, corresponde ao fixado no n.º 1 do artigo 122.º-J.