Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 15.º

EM VIGOR
Apreciação do processo de autorização 1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias. 3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado membro envolvido responsável pela supervisão da empresa de seguros, empresa de resseguros, instituição de crédito ou empresa de investimento previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja: a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro. 5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja: a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal. 6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior. 7 - Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização. 8 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.