Artigo 172.º-F
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer por norma regulamentar os casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar não é obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado membro.
4 - [...]