Artigo 67.º-A
EM VIGORNotificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º
TÍTULO III
Condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora
CAPÍTULO I
Garantias prudenciais das empresas de seguros
SECÇÃO I
Garantias financeiras