Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 2/2009 de 5 de Janeiro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro. Até à aprovação desta directiva, a legislação comunitária aplicável ao resseguro limitava-se à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de resseguro e retrocessão - Directiva n.º 64/225/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro. Ao contrário da actividade das empresas de seguro directo (incluindo a actividade acessória de resseguro que as mesmas desenvolvam) que beneficia de um regime largamente harmonizado, que possibilita o reconhecimento mútuo e o funcionamento de um sistema de «passaporte comunitário», a regulação da actividade de resseguro exercida por empresas especializadas permaneceu até à Directiva n.º 2005/68/CE na esfera dos legisladores nacionais. O reconhecimento da relevância da actividade de resseguro, por facultar a redistribuição dos riscos à escala internacional, permitir o aumento da capacidade de subscrição de contratos de seguro e a redução de custos de capital, bem como pela função essencial que desempenha na solidez e estabilidade financeira do mercado de seguro directo e no sistema financeiro em geral, determinou que o legislador comunitário identificasse a necessidade de um regime harmonizado aplicável ao resseguro. Para o efeito, a Directiva n.º 2005/68/CE, seguindo a estrutura das Directivas relativas ao seguro directo, garante a harmonização das regras de acesso e de exercício da actividade de resseguro, necessária para o reconhecimento mútuo das autorizações e do sistema de supervisão prudencial, de modo a fundar um sistema de «autorização única» válida em toda a União Europeia e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado membro de origem. Contrariamente ao que sucedia em alguns Estados membros da União Europeia, a legislação portuguesa vigente regulava já a actividade de resseguro exercida por empresas especializadas, pelo que a transposição da Directiva n.º 2005/68/CE não representa uma modificação substancial de filosofia, uma vez que o cerne do regime que dela resulta já antes lhe era aplicável. Não obstante, porque a metodologia adoptada residia numa extensão às empresas de resseguros do regime aplicável às empresas de seguro directo por via de um alargamento do conceito, cumpre agora autonomizar os conceitos, por forma a consagrar algumas especificidades de regime. Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguro directo em matéria de autorização, estabelecimento, controlo dos detentores de participações qualificadas, requisitos de qualificação profissional e idoneidade (fit and proper) dos órgãos de administração e fiscalização, garantias prudenciais, fiscalização das garantias financeiras, insuficiências das mesmas, poderes de supervisão, sigilo profissional e troca de informações entre autoridades competentes, supervisão complementar de empresas que fazem parte de um grupo segurador e regime sancionatório. No que respeita às especificidades do regime aplicável às empresas de resseguros, por confronto com o regime comum às empresas de seguro directo, anotam-se, essencialmente, as seguintes: i) O objecto das empresas de resseguros compreende as actividades de resseguro e operações conexas, nestas se incluindo a prestação de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, e ainda o exercício de funções de gestão de participações sociais e o exercício de actividades do sector financeiro, desde que derivada das actividades de resseguro; ii) Ao invés de ser conferida ramo a ramo, a autorização é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida» ou todos os tipos de actividades de resseguro; iii) As formalidades necessárias à livre prestação de serviços reduzem-se a uma notificação ao Instituto de Seguros de Portugal da empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação no território de outro ou outros Estados membros; iv) Na definição dos activos destinados a cobrir as provisões técnicas, adopta-se um regime menos prescritivo do que o previsto para as empresas de seguros, baseado em princípios (prudent person approach) e não em regras detalhadas; v) A margem de solvência exigida para as empresas de resseguro, mesmo no que se refere ao ramo «Vida» é determinada de acordo com as regras fixadas para o cálculo da margem de solvência exigida para o resseguro do ramo «Não vida». Não obstante e conforme opção conferida pela Directiva, aplica-se o regime fixado para o ramo «Vida» a determinados seguros e operações do ramo «Vida» quando ligados a fundos de investimento ou com participações nos resultados, rendas, operações de capitalização e operações de gestão de fundos colectivos de reforma. Sendo o resseguro uma actividade de cariz internacional, assume particular relevo a regulação da actividade de resseguro ou retrocessão de riscos de cedente cuja sede social se encontre localizada em Portugal, quando o respectivo cessionário se encontre sediado em território fora da União Europeia. Tratando-se de matéria relativamente à qual a Directiva confere plena liberdade aos Estados membros - apenas com a condição de não aplicarem a empresas de resseguros com administração central em território fora da União Europeia disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o concedido a empresas de resseguros com administração central nesse Estado membro - opta-se por admitir a constituição de filiais e de sucursais de empresas de resseguros sediadas em países terceiros, em termos paralelos aos previstos para a constituição de filiais e de sucursais de empresas de seguro directo. Admite-se, ainda, que a actividade de resseguro possa ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em território fora da União Europeia que embora não estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora. No entanto, as que estejam sediadas em países com os quais não tenha sido concluído acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, estarão sujeitas à constituição de garantias no que se refere aos créditos sobre estes resseguradores, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. Adicionalmente, em resultado do regime introduzido para as empresas de resseguro, houve necessidade de introduzir alguns ajustamentos às directivas relativas ao seguro directo, que pelo presente decreto-lei são igualmente transpostas, designadamente no que refere às obrigações de consulta às autoridades de supervisão competentes, em matéria de participações qualificadas, e na determinação da margem de solvência exigida. Neste domínio deve sublinhar-se a introdução da regra de acordo com a qual não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada na União Europeia, por razões directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros. De referir ainda que é estendido às empresas de seguros do ramo «Vida» o regime de determinação da margem de solvência previsto para as empresas de resseguros, e às empresas de seguros dos ramos «Não vida» o limite mínimo do fundo de garantia das empresas de resseguros, quando as respectivas actividades de resseguro representem uma parcela significativa no conjunto das suas actividades. Aproveita-se a oportunidade legislativa para introduzir alguns princípios em matéria de conduta de mercado e alguns ajustamentos em matéria de sistema de governo, em linha com os Insurance Core Principles emitidos pela International Association of Insurance Supervisors (IAIS) e antecipando, quanto a alguns deles, o regime que resultará pós-Directiva Solvência II. De referir que algumas destas intervenções legislativas correspondem ao teor de recomendações que o Fundo Monetário Internacional apresentou no âmbito do Financial Sector Assessment Program (vulgo FSAP) realizado em 2006 com incidência no sector financeiro e respectiva supervisão. Assim sucede, com as exigências de qualificação adequada e idoneidade aos directores de topo, de elaboração e monitorização de um código de conduta ética, de instituição de uma função responsável pela gestão das reclamações dos clientes e de definição de uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros. Ainda em matéria de conduta de mercado, e à semelhança do já previsto para os fundos de pensões abertos, introduz-se a figura do provedor do cliente ao qual competirá apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos clientes das empresas de seguros, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da função responsável pela gestão das reclamações. Outras alterações são resultado dos esforços de convergência normativa no seio do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no âmbito do exercício de better regulation" anotando-se como resultado desta fonte as alterações em sede de qualificação adequada e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e a introdução de uma regra sobre acumulação de cargos. Procede-se ainda à actualização de terminologia e de remissões legislativas. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores, o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: