Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 182.º

EM VIGOR
Direito de renúncia 1 - O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação. 2 - O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 179.º a 181.º 3 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.