Artigo 172.º
EM VIGORRecurso
As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora ou resseguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
SECÇÃO V
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal