Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 172.º-B

EM VIGOR
Âmbito positivo 1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros e as empresas de resseguros com sede em Portugal: a) Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro; b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro; c) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros. 2 - A supervisão complementar tem em conta: a) As empresas participadas da empresa de seguros ou da empresa de resseguros; b) As empresas participantes da empresa de seguros ou da empresa de resseguros; c) As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros ou da empresa de resseguros. 3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.