Artigo 237.º
EM VIGOR[...]
1 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.
2 - No que se refere às empresas de seguros, as autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.
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