Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 51.º-A

EM VIGOR
Acumulação de cargos 1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas e das mútuas de seguros exerçam funções de administração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo. 2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções de administração em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.