Artigo 9.º
EM VIGORExploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
1 - A actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º
2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.
3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:
a) Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não vida»;
b) Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida», como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;
c) As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma actividades não sejam suportadas pela outra actividade.
4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar, para qualquer das duas actividades, os elementos referidos nos n.os 1 e 2 dos artigos 96.º e 98.º que, realizadas as competentes deduções, se encontrem ainda disponíveis.
5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência disponível de uma actividade para a outra.
6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.