Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 135.º

EM VIGOR
Funções da co-seguradora líder 1 - À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato: a) Receber do tomador de seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco; b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação; c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras; d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos; e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio; f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação; g) Aceitar e propor a resolução do contrato. 2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior. 3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.