Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 138.º

EM VIGOR
Liquidação de sinistros Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice: a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro; b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.