Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 224.º

EM VIGOR
Requisitos da decisão condenatória 1 - A decisão condenatória conterá: a) A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes; b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível; e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho; f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformado in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente. 2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.