Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 108.º-A

EM VIGOR
Risco de insuficiência 1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades. 2 - O plano de actividades referido no número anterior, fundamentado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve, pelo menos, incluir, em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos: a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas: i) Capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido; ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido; iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos; b) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas; c) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura; d) A política geral de resseguro. 3 - Sempre que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de seguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação dos artigos 97.º e 99.º, e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.