Artigo 5.º
EM VIGORExercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a actividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia que não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade de resseguro.
2 - A actividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia com o qual não tenha sido concluído acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o título I, as secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo II do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e as secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, e os títulos VI e VII do presente diploma.
4 - O regime aplicável à actividade de resseguro é extensivo à actividade de prestação de garantia de cobertura de riscos, por empresa de resseguros, a um fundo de pensões, não se aplicando à actividade de resseguro a fundos de pensões que não configurem uma instituição de realização de planos de pensões profissionais as regras referentes ao exercício de actividade transfronteiras.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, através de norma regulamentar:
a) Um conjunto de condições mínimas a incluir nos contratos de resseguro finito;
b) Requisitos em matéria de contabilidade e informação relativa a actividades de resseguro finito.
6 - As condições de acesso e de exercício de uma entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal são estabelecidas em regime especial.