Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 172.º-A

EM VIGOR
Definições Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se: a) «Empresa de seguros» a empresa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) «Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na União Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados membros; c) «Empresa de resseguros» a empresa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; d) «Empresa de resseguros de um país terceiro» uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na União Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções I e XI do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados membros; e) «Empresa mãe» a empresa prevista no n.º 3) do artigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa; f) «Filial» a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4); g) «Participação» os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; h) «Empresa participante» uma empresa mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho; i) Empresa participada, uma empresa que seja uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho; j) «Sociedade gestora de participações no sector dos seguros» uma empresa mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho; l) «Sociedade gestora de participações mista de seguros» uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.