Artigo 159.º
EM VIGORTroca de informações entre autoridades competentes
1 - O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à troca de informações entre o Instituto de Seguros de Portugal e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros:
a) Autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;
b) Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros ou de resseguros e outros processos similares, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
c) Entidades responsáveis pela detecção e investigação de violações do direito das sociedades;
d) Entidades incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;
e) Bancos centrais, outras entidades de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento.
3 - O dever de sigilo profissional não impede o Instituto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer, as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional:
a) Pessoas encarregadas da revisão legal das contas ou auditoria às contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas destas entidades;
b) Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros ou de resseguros, bem como entidades com competência para a supervisão desses actuários.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se as informações referidas no n.º 2 forem provenientes de outro Estado membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que tiverem procedido à respectiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número anterior.