Artigo 6.º
EM VIGORSupervisão
1 - O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regulamentares fixados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
TÍTULO II
Condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora
CAPÍTULO I
Do estabelecimento
SECÇÃO I
Disposições gerais