Artigo 212.º
EM VIGORContra-ordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 249,40 a (euro) 14 963,94 ou de (euro) 748,20 a (euro) 74 819,68, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;
c) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
d) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal;
e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;
h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.