Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 108.º

EM VIGOR
Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia 1 - Qualquer empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados membros pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios: a) Cálculo da margem de solvência exigida em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros; b) Dispensa da obrigação de caucionamento prevista no artigo 92.º, desde que apresentada a prova de realização noutro Estado membro de um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros; c) Localização dos activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados membros, no território português ou de um outro Estado membro, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 94.º 2 - Os benefícios previstos no número anterior não podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida» e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal. 3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as entidades competentes dos Estados membros onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente encarregada de verificar a sua solvência global nos termos do número seguinte, bem como os motivos desta indicação. 4 - A empresa de seguros que obtenha, por acordo de todos Estados membros onde exerça a sua actividade, os benefícios previstos no n.º 1 fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados membros que concederam esses benefícios. 5 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros. 6 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros, para o conjunto da actividade exercida no território da União Europeia, for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de supervisão dos restantes Estados membros onde a empresa de seguros exerça a sua actividade. 7 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações úteis de que disponha sobre a sucursal situada em Portugal. 8 - Quando a verificação da solvência de uma empresa de seguros cuja sede social se situe fora do território da União Europeia não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, a sucursal estabelecida em território português deve apresentar a este Instituto a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados. 9 - Os benefícios referidos no n.º 1 podem ser retirados, desde que o sejam simultaneamente em todos os Estados membros do exercício da actividade, por iniciativa de um ou de vários desses Estados membros. SECÇÃO VI Insuficiência de garantias financeiras