Artigo 175.º
EM VIGORRepresentante fiscal
1 - As empresas de seguros que operem em Portugal, em livre prestação de serviços, devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente habitualmente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos ou compromissos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:
a) Ramo ou modalidade de seguro ou operação;
b) Identificação e residência do tomador de seguro;
c) Duração do contrato;
d) Montante do prémio devido pelo tomador de seguro e sobre o qual incidem os impostos e taxas;
e) Discriminação dos impostos indirectos e taxas pagos pela empresa.
CAPÍTULO VIII
Concorrência