Artigo 204.º
EM VIGORDefinições
Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.