Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 173.º

EM VIGOR
Regime fiscal 1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso na acepção da alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas. 2 - Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro. 3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros. 4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.