Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 37.º

EM VIGOR
Mandatário geral 1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos: a) Terem residência habitual em Portugal; b) Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º; c) [Revogada] 2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve: a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa; b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras; c) Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal; d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1. 3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente. 4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário. 5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.