Decreto-Lei 2/2009

Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora e resseguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia. 2 - A autorização inicial das empresas de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º 3 - A autorização inicial das empresas de resseguros é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida», ou todos os tipos de actividades de resseguro. 4 - [Anterior n.º 3] 5 - [Anterior n.º 4]