Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora e resseguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.
2 - A autorização inicial das empresas de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º
3 - A autorização inicial das empresas de resseguros é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida», ou todos os tipos de actividades de resseguro.
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]