Artigo 25.º
EM VIGORComunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.