Artigo 58.º-A
EM VIGOREstabelecimento de empresas de resseguros
1 - Ao estabelecimento em território português de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações e com as especificidade dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º e 42.º
2 - O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização para a constituição de uma empresa de resseguros a:
a) (euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»;
b) (euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de actividades de resseguro;
c) (euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de actividade de resseguro que pretendem exercer.
3 - O requerimento de autorização é instruído com um programa de actividades que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa se propõe cobrir;
b) Tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa tenciona concluir com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores da retrocessão que se propõe seguir;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros;
f) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários.
4 - O programa de actividades referido no número anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
b) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
d) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
e) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor
5 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamentadas.
6 - Ao estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5.
7 - Ao estabelecimento no território português de sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.