Artigo 131.º-F
EM VIGORPolítica antifraude
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Co-seguro
SECÇÃO I
Disposições gerais