Artigo 220.º
EM VIGORDever de comparência
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
2 - O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.