Artigo 155.º
EM VIGORRamo «Vida»
1 - Não poderá ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponham, pelo menos, 20 % dos segurados dos contratos da carteira a transferir.
2 - Requerida a autorização para a transferência da carteira e para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal notifica, por carta registada a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, que disporão de um prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para se oporem à transferência.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável sempre que o Instituto de Seguros de Portugal for consultado enquanto autoridade competente do Estado membro do compromisso, ficando o parecer ou acordo que lhe for solicitado para o efeito pela autoridade competente do Estado membro de origem da empresa de seguros cedente condicionado ao disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo a percentagem aí referida aplicável à parte da carteira em que Portugal é o Estado membro do compromisso.
4 - As despesas inerentes à notificação referida no n.º 2 correrão por conta da empresa de seguros cedente.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira, de fusão ou de dissolução de uma empresa de seguros.
SECÇÃO II
Transferência de carteira de resseguros